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I-TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA


Do Ativo e Passivo

Cláusula 1ª. Na transformação de empresário em sociedade empresária deverá constar do instrumento contratual que a sociedade assumirá o ativo e o passivo da empresa transformada.

Do Capital

Cláusula 2ª. O capital social da sociedade, resultante da transformação, será integralizado por quaisquer bens (art. 997, III, do CCB), respeitadas as seguintes regras:
I - A parcela do capital social pertencente ao empresário será o correspondente aos bens por ele aportados na sociedade, deduzido o passivo da empresa na data da transformação, se houver.
II – A parcela de capital relativa aos sócios admitidos será integralizada com quaisquer bens suscetíveis de avaliação.
III – Deverá constar do instrumento de constituição da sociedade os bens oferecidos para integralização e seus respectivos valores (art. 1055, § 1º, CCB).

Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Cláusula 3ª. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de empresário em sociedade e vice-versa.

Das Alterações de Dados

Cláusula 4ª. No ato de transformação não serão aceitas alterações de dados da empresa.
§ 1º Serão admitidas alterações de dados desde que necessárias à adequação do tipo societário em transformação.
§ 2º. As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.
§ 3º. As filiais não extintas terão seus cadastros transferidos automaticamente para a sociedade constituída, devendo assim constar no ato de constituição.

Da Data de Início das Atividades

Cláusula 5ª. Será considerada como data de início da atividade aquela constante na inscrição originária do empresário.

Do Porte Empresarial

Cláusula 6ª. Caso a sociedade resultante da transformação opte por manter a condição de “ME” ou “EPP”, o(s) sócio(s) ingressante(s) deverá(ão), em formulário próprio, referido na IN DNRC nº. 103/2007, declarar que atende(m) aos requisitos da Lei Complementar nº. 123/2006.
§ 1º. A declaração será documento obrigatório à instrução do processo de transformação, não implicando novo procedimento de enquadramento.
§ 2º. Neste caso, a expressão “ME” ou “EPP” será mantida no nome empresarial escolhido.

Da Manutenção dos Registros

Cláusula 7ª. O número de registro na RFB, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será mantido para sede e filiais transferidas e o Número de Identificação do Registro de Empresa, NIRE, para a sede, será o compatível com o tipo jurídico adotado e os atribuídos às filiais serão mantidos.

Da cobrança de preços

Cláusula 8ª. Nos processos de transformação de empresário em sociedade empresária a cobrança dos serviços incidirá sobre cada ato.



Serviços Associados:
TELEJUCEPA: para informar-se quanto à posição de seu documento, preços dos serviços e informações gerais, inclusive via fax, seguindo os comandos do computador, fones: (91) 3217-5810.
OUVIDORIA: para receber suas sugestões, elogios e reclamações, no 1º andar da JUCEPA ou pelo fone/fax: (91) 3217-5800.

Maiores informações: Novo Código Civil/2002 ou grm@jucepa.pa.gov.br

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