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LEGISLAÇÃO - LEIS E DECRETOS


· DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Cria o registro de firmas ou razões comerciais.

O Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar:

Art. 1º (Órgão competente para o registro) - É criado o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da Secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais do registro das hipotecas nas outras comarcas.

Art. 2º (Conceito de firma ou razão comercial) - Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.

Art. 3º (Firma individual) - O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado não poderá tomar para firma se não o seu nome, completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio.

§ 1º (Sociedade em nome coletivo. Firma) - A firma de sociedade em nome coletivo deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.

§ 2º (Sociedade em comandita. Firma) - A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguido das palavras "Sociedade em comandita por ações", e da firma.

§ 3º (Sociedade de capital e indústria. Firma) - A firma de sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.

§ 4º (Sociedade em conta de participação) - A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.

Art. 4º (Sociedades anônimas) - As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista.

Parágrafo único. (Sociedades anônimas estrangeiras) - As companhias estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituído no país de origem.

Art. 5º (Direito ao registro da firma) - Quem exercer o comércio terá direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.

Art. 6º (Distinção entre firmas) - Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar.

§ 1º - Se o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.

§ 2º - Quando se estabelecer uma filial e no lugar já existir firma idêntica inscrita, dever-se-á observar o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 7º (Aquisição de firma) - É proibida a aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.

Parágrafo único. O adquirente por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma antecedendo-a da que usar com a declaração - "sucessor de ...".

Art. 8º (Modificação da sociedade) - Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, a firma não poderá conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu.

Parágrafo único. A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social.

Art. 9º (Cancelamento da firma) - Cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.

Art. 10 (Uso ilegal da firma) - O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

§ 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial.

§ 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9º.

§ 3º - Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma idêntica, a modifica-la por forma que seja impossível erro ou confusão.

Art. 11 (Inscrição - requisitos) - A inscrição no registro é facultativa e será feita em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Comercial, ou pelo inspetor comercial, ou pelo juiz do comércio, conforme a sede do registro, à vista de requerimento e declaração em duplicata, contendo:

a) a firma ou razão;
b) o nome, por extenso, dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
c) a firma assinada por todas as pessoas, com direito ao seu uso ou emprego;
d) o reconhecimento por tabelião;
e) o gênero de comércio ou as operações do comerciante;
f) o domicílio, com especificação da rua e número;
g) a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;
h) a denúncia da existência de filiais e sua sede.


§ 1º - Um dos exemplares será arquivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscrição, designada a folha do livro.

§ 2º - No livro da inscrição serão transcritas em colunas distintas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação do comércio, falência, reabilitação e o mais que deve ser notado.

§ 3º - Haverá um índice remissivo alfabético.

Art. 12 (Consulta ao registro) - O livro de registro ou inscrição poderá ser consultado gratuitamente, enquanto funcionar a Secretaria da Junta Comercial, a Inspetoria Comercial, e estiver aberto o cartório do oficial das hipotecas.

Parágrafo único. Serão dadas certidões em relatório ou de verbo ad verbum.

Art. 13 (Sociedades anônimas) - Não serão inscritas as companhias anônimas.

Art. 14 (Rubrica nos livros mercantis) - As formalidades do art. 13 do Código Comercial não serão preenchidas sem que estejam inscrita a firma a quem pertencerem os livros.

Art. 15 (Nome comercial ou de empresa) - Este decreto não se refere ao nome comercial ou industrial, continuando em todo o vigor os Decretos nºs 3.346, de 14 de outubro de 1887, e 9.828, de 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 16 (Revogado pelo Decreto nº 16.264, de 19 de dezembro de 1923.)

Art. 17 (Vigência) - Este decreto começará a vigorar em 1º de março de 1891.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

Sala de Sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 24 de outubro de 1890, 2º da República.

MANOEL DEODORO DA FONSECA
M. Ferraz de Campos Salles


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