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Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei no 9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória no 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
D E C R E T A : Art. 1o Os dispositivos indicados do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial. ............................................................................................"
(NR) IV. tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores; ............................................................................................"
(NR) III. quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais; IV. os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ............................................................................................"
(NR) II. pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo; ............................................................................................"
(NR) II. declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; ............................................................................................"
(NR) Art. 64. ......................................................................................... III. recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior. "Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, como última instância administrativa. § 3o No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá
manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando
for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo
à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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